Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 230/1978

Data
1978-11-08
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - O titular de reserva na zona da reforma agraria goza do direito de propriedade, nos termos da lei civil e em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei 77/77, de 29 de Setembro; 2 - Para defesa dos direitos em que se desdobra o seu direito de propriedade, o reservatorio dispõe de todos os meios previstos nos artigos 1305 e seguintes, 336 e seguintes, todos do Codigo Civil, e 20 da Constituição da Republica; 3 - Todo aquele que, por meio de violencia (fisica ou psiquica) ou ameaças para com as pessoas, ocupar total ou parcialmente uma reserva de propriedade na area da reforma agraria, arrogando-se o dominio ou a posse, ou o uso dela, sem que ela lhe pertença, comete o crime previsto e punido pelo artigo 445 do Codigo Penal. ###

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