Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 23/1961
- Data
- 1961-03-23
- Relator
- CAMPOS COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Em processos pendentes na Subdirectoria do Porto da Policia Judiciaria, os exames directos em pessoas devem, em principio, ser feitos no respectivo Instituto de Medicina Legal, não podendo, por isso, ser efectuados por um medico, ainda que os exames digam respeito a infracção de pequena gravidade (paragrafo 1 do artigo 179 do Codigo de Processo Penal); 2 - O exame realizado por um medico, e não pelo Instituto de Medicina Legal, esta ferido da irregularidade prevista no artigo 100 do Codigo de Processo Penal, mas deve ter-se como perfeitamente valido e eficaz se não tiver sido anulado nas condições em que o permite o artigo 100 e o seu paragrafo 2; e nesta conformidade esse exame deve ser revisto, nos termos prescritos no artigo 200 do citado Codigo; 3 - Independentemente da conclusão anterior, o Conselho Medico Legal nunca pode recusar-se a fazer a revisão obrigatoria de um exame, com fundamento na sua irregularidade ou nulidade. ###
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