Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 23/1952
- Data
- 1952-03-06
- Relator
- MIGUEL CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
a) Por aplicação de doutrina fixada no despacho do Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1951, publicado no Diario do Governo I serie, de 2 de Novembro do mesmo ano: 1 - O funcionario que der mais de duas faltas por doença justificadas nos termos do artigo 9 do Decreto-Lei n 12478, pode usar no mesmo mes, para justificação de uma ou duas faltas posteriores, do meio permitido pelo artigo 4 se ainda não se tiver utilizado deste projecto no mesmo periodo; 2 - O prazo para apresentação do atestado medico inicia-se em todos os casos no primeiro dia de doença que so possa justificar-se por atestado medico; b) Na contagem desse prazo dve observar-se o disposto no artigo 148 do Codigo de Processo Civil.
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