Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 23/1952

Data
1952-03-06
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

a) Por aplicação de doutrina fixada no despacho do Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1951, publicado no Diario do Governo I serie, de 2 de Novembro do mesmo ano: 1 - O funcionario que der mais de duas faltas por doença justificadas nos termos do artigo 9 do Decreto-Lei n 12478, pode usar no mesmo mes, para justificação de uma ou duas faltas posteriores, do meio permitido pelo artigo 4 se ainda não se tiver utilizado deste projecto no mesmo periodo; 2 - O prazo para apresentação do atestado medico inicia-se em todos os casos no primeiro dia de doença que so possa justificar-se por atestado medico; b) Na contagem desse prazo dve observar-se o disposto no artigo 148 do Codigo de Processo Civil.

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