Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 228/1978

Data
1979-01-18
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Saúde

Sumário

1 - Decretado o despejo de um predio urbano arrendado ao Estado para a instalação de serviços publicos, a mora na restituição da coisa locada, constitui o locatario na obrigação de, a titulo de indemnização, pagar o dobro das rendas estipuladas (artigo 1045, n 2); 2 - Para alem da indemnização a que se refere a conclusão anterior o locatario não sera obrigado a ressarcir quaisquer prejuizos que o senhorio tenha sofrido quer em consequencia de mora na restituição de coisa locada quer por não lhe ter sido possivel dispor do imovel desde que se verificou o fundamento do despejo; 3 - Em caso de mora na entrega do imovel arrendado, o senhorio não perde o direito de receber a indemnização prevista no artigo 1045 n 2 do Codigo Civil, se, apos o transito em julgado da decisão que ordenou o despejo, se limitou a receber, todos os meses, a renda estipulada em singelo, passando recibo em termos identicos aos que eram emitidos durante a vigencia do contrato, mas salientando que a ocupação do imovel tinha lugar por mera tolerancia e reservando-se o direito de receber o complemento da indemnização a que tinha direito. ###

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