Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 22/1970

Data
1970-07-16
Relator
LOPES ROCHA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A pensão de reserva de um militar que, em 1 de Outubro de 1954, se encontrava a prestar serviço na situação de reserva, so pode ser revista em função dos novos vencimentos estabelecidos pelo Decreto-Lei n 49411, de 24 de Novembro de 1969, desde que o termo dos periodos anuais de serviço a que se refere a alinea a) do artigo 7 do Decreto-Lei n 41654, da redacção do Decreto-Lei n 41958, de 14 de Novembro de 1958, se verifique na vigencia daquele diploma; 2 - Sendo a pensão de reforma calculada em função dos mesmos coeficientes que funcionam para a pensão de reserva, não pode aquela ser determinada com base em vencimentos que passaram a vigorar em 1 de Janeiro de 1970, quando não se verifique o condicionalismo posto na anterior conclusão.

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