Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 210/1980

Data
1981-04-30
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O pessoal da Policia Internacional e de Defesa do Estado colocado no quadro ultramarino desta corporação foi, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n 43582, de 4 de Abril de 1961, distribuido pelo quadro unico então criado, considerando-se como provido em comissão de serviço obrigatoria desde a data da posse dos respectivos lugares; 2 - O elemento dessa Policia, e mais tarde da Direcção Geral de Segurança, que iniciou funções no quadro metropolitano, as continuou no ultramarino e, por fim, no quadro unico, encontrando-se na situação prevista na conclusão anterior em 25 de Junho de 1974, tendo sido sempre subscritor da Caixa Geral de Aposentações, beneficia do acrescimo de tempo para efeitos de aposentação mas não fica dispensado de pagar as quotas correspondentes ao tempo acrescido; 3 - Na pensão de aposentação de inspector da Direcção Geral de Segurança a quem foi aplicada a medida de suspensão de funções sem vencimento a partir de 25 de Junho de 1974, seguida da de aposentação compulsiva, não podem interferir as diuturnidades previstas no artigo 88, n 2, alinea b), do Decreto-Lei n 364/77, de 2 de Setembro; 4 - O vencimento complementar a que se referem os artigos 150 e 151 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n 46982, de 27 de Abril de 1968, integrava-se na categoria doutrinal dos "vencimentos compensatorios" não sendo de ter em conta nas remunerações a considerar para a determinação da pensão mensal de aposentação; 5 - A gratificação de isolamento, prevista no artigo 168 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, o subsidio de emergencia a que alude o Decreto n 47858, de 24 de Agosto de 1967 e, bem assim, as remunerações por serviços prestados fora das horas normais de expediente, tem natureza compensatoria, não influindo, em qualquer medida, na pensão de aposentação; 6 - Os descontos das quotas so devem incidir sobre as remunerações susceptiveis de influir na pensão de aposentação, sem que, por outro lado, o pagamento das quotas confira, por si so, o direito a contagem do respectivo periodo de tempo. Termos em que o recurso não deve merecer provimento, sem prejuizo de eventual restituição de quotas, se for caso disso.

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