Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 21/1983
- Data
- 1983-03-10
- Relator
- ANTONIO CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Comércio e Turismo
Sumário
1 - Estando em curso na Assembleia da Republica o processo de ratificação para alteração de um decreto-lei, cuja vigencia aquele orgão deliberou suspender ate a aprovação da lei de alteração, e sendo dissolvida a Assembleia antes de votadas e aprovadas as propostas modificativas do referido diploma, tais propostas caducam por força da dissolução e, consequentemente, caduca a resolução de suspensão da vigencia do decreto-lei ratificando; 2 - A resolução de suspenção do Decreto-Lei n 435/82 não logrou obter eficacia juridica, pois foi publicada em 22 de Fevereiro de 1983, quando ja estava dissolvida a Assembleia da Republica e sem que o processo de ratificação tivesse chegado a concluir-se; 3 - Sendo assim, o Governo pode proceder a regulamentação do falado Decreto-Lei n 435/82, expedindo os regulamentos necessarios a sua boa execução, designadamente a Portaria nele prevista; 4 - Pode igualmente o Governo publicar sobre a mesma materia novo Decreto-Lei ou proceder a alteração da legislação publicada; 5 - Não pode ser renovado perante a Assembleia da Republica a eleger o processo de apreciação, para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação, do Decreto-Lei n 435/82; 6 - Mas nada impede que a Assembleia a eleger revogue ou modifique o referido Decreto-Lei, na sua redacção actual ou com as modificações que o Governo venha a introduzir-lhe, no uso dos poderes legislativos proprios, conferidos pelo artigo 164, alinea d), da Constituição; 7 - Nada obsta tambem a que sejam sujeitos a apreciação da nova Assembleia os diplomas modificativos do aludido Decreto-Lei que o Governo venha a aprovar, por aplicação do disposto no artigo 172, n 1, da Constituição.
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