Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 21/1980
- Data
- 1980-03-27
- Relator
- CABRAL BARRETO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério dos Transportes e Comunicações
Sumário
1 - A pensão a pagar nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951, não e cumulavel com a indemnização devida pelo terceiro civilmente responsavel pelo acidente; 2 - As duas responsabilidades - do Estado e dos responsaveis pelo acidente - conservam a sua autonomia, mas as indemnizações que lhes correspondem não se acumulam, so podendo a familia da vitima exigir de uma parte o que de outra não recebeu; 3 - Assiste ao Estado (ou aos CTT/TLP), por subrogação legal nos direitos dos familiares do seu funcionario sinistrado, o direito de reclamar dos responsaveis pelo acidente as prestações que satisfez nos termos do Decreto-Lei n 38523; 4 - O Estado (ou os CTT/TLP) tem o direito de intervir como parte principal no processo movido pela familia da vitima contra o terceiro responsavel; 5 - A familia da vitima que tenha recebido do Estado (ou dos CTT/TLP) a pensão que lhe era devida ao abrigo do citado artigo 15 do Decreto-Lei n 38523 e a indemnização pelos danos resultantes do acidente, fica obrigada, por virtude do enriquecimento sem causa que assim se verifica, a restituir ao Estado, nos termos do artigo 473 do Codigo Civil, o que dele recebeu.
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