Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 21/1953
- Data
- 1953-07-09
- Relator
- PIRES DA CRUZ
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Agricultura e Pescas
- Descritores
Sumário
1 - As Estações Agrarias, Postos Agrarios e Brigadas tecnicas (referidas nos artigos 75 e 80 do Decreto-Lei n 27207, de 16 de Novembro de 1936), bem como as Circunscrições florestais (referidas no artigo 117 do Decreto n 4249, de 8 de Maio de 1918) não podem ser socios das cooperativas agricolas; 2 - Os referidos organismos podem, no entanto, comprar as cooperativas agricolas os produtos de que necessitem ou vender-lhes aqueles que lhes sejam desnecessarios, desde que: a) não desrespeitem as disposições legais, que exigem o concurso publico e a hasta publica; e b) o acto se harmonize com as disposições estatuarias da cooperativa. 3 - Em face das duas conclusões anteriores torna-se evidente que a compra e venda, em outras condições, por parte dos mesmos organismos, so seria possivel modificando-se as disposições legais em vigor ou os estatutos das cooperativas que obstam ao efeito desejado.
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