Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 209/1981
- Data
- 1982-04-15
- Relator
- FERREIRA RAMOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - No regime do Decreto n 516/73, de 12 de Outubro, a falta de aprovação nos cursos para acesso a lugares de secretario de contabilidade produzia os efeitos estabelecidos na lei geral para a reprovação em concursos, salvo se fosse devida a doença prolongada ou impedimento em serviço militar obrigatorio (artigo 24, n 1); 2 - A reprovação em concursos tem os efeitos inibitorios fixados no artigo 18, ns 1 e 2, do Decreto-Lei n 49397, de 24 de Novembro de 1969; 3 - A falta de comparencia as provas finais dos cursos referidos na 1 conclusão era equiparada a falta de aprovação, produzindo os efeitos definidos nas conclusões 1 e 2; 4 - A situação dos exponentes, que não compareceram as provas finais do curso que decorreu entre 2/10/78 e 12/1/79, enquadra-se nas conclusões anteriores; 5 - Os exponentes não podem ser admitidos a participar em curso que venha a ser realizado ao abrigo do disposto no artigo 48, n 2, alinea b), in fine, do Decreto Regulamentar n 53/80, de 27 de Setembro.
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