Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 204/1978

Data
1978-11-30
Relator
CUNHA RODRIGUES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Fora dos casos em que e admitida a dispensa do dever do segredo, os membros dos conselhos de administração, gestão ou de direcção ou de quaisquer orgãos, e bem assim todos os trabalhadores de instituições de credito so podem revelar de factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente por virtude do exercicio das suas funções quando tal dever de informação esteja consagrado na lei; 2 - Não existe disposição legal que preveja o dever de informação das entidades referidas na conclusão anterior relativamente a autoridades judiciarias e policiais quanto a factos objecto de sigilo profissional; 3 - O projecto do diploma elaborado com o objectivo de superar as dificuldades resultantes da aplicação do Decreto-Lei n 2/78, de 9 de Janeiro, suscita, em sede de formulação juridica, as criticas constantes da parte expositiva do presente parecer.

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