Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 201/1979

Data
1980-02-08
Relator
CABRAL BARRETO
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Não ha nenhum obstaculo de ordem juridica a que Portugal adira a "Convenção relativa a dispensa de legalização para actos e documentos publicos", assinada em Atenas, a 15 de Setembro de 1977, sob a egide da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC); 2 - Embora o Codigo Civil e o Codigo do Registo Civil dispensem, em principio, a legalização dos documentos passados no estrangeiro, a "Convenção" tem interesse para Portugal porquanto os documentos exarados pelas autoridades nacionais passarão a produzir efeitos nos outros Estados signatarios independentemente de "legalização"; 3 - A "Convenção" abrange unicamente os documentos relativos ao estado civil, a capacidade das pessoas ou a sua situação familiar a sua nacionalidade, ao seu domicilio e a sua residencia seja qual for o fim a que se destinem, bem como todos os actos e documentos passados tendo em vista a celebração do casamento ou a feitura de um acto de registo civil.

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