Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 20/1978

Data
1978-06-02
Relator
Maria Joana Raposo Marques Vidal
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea # CEMFA

Sumário

1 - a) A responsabilidade do empreiteiro por atraso na execução da obra so cessa quando se verificarem as condições prescritas no contrato para o efeito, ou quando, nos termos do n 1 do artigo 170 do Decreto-Lei n 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, surgir caso de força maior devidamente comprovado; - b) A relevancia juridica do caso de força maior depende da observanciado formalismo estatuido pelo artigo 172 do mesmo Decreto-Lei, cuja omissão, no que respeita ao tempestivo apuramento do facto e determinação dos seus efeitos, gera a extinção do direito do empreiteiro a sua invocação; - c) O empreiteiro que não conclui a obra dentro do prazo assinalado no contrato e das prorrogações graciosas concedidas, nem comprova caso de força maior que faça cessar a sua responsabilidade, fica sujeito a multa contratualmente fixada, nos termos do artigo 175 do Decreto-Lei n 48871, durante o periodo não coberto por aquelas prorrogações; - d) Deste modo, a firma empreiteira de obras publicas "Construções(...) & (...), Lda", ao não concluir a obra ate 31 de Julho de 1977, sem ter invocado tempestivamente caso de força maior impeditivo da situação de mora, incorreu na multa fixada no contrato desde esse dia ate 29 de Setembro seguinte, data a partir da qual lhe foi concedida nova prorrogação de prazo;. 2 - a) O direito do empreiteiro a revisão de preços, no dominio do Decreto-Lei n 273-B/75, de 3 de Junho, e em direito subjectivo disponivel e, como tal, renunciavel; - b) Por conseguinte, a entenderem-se os requerimentos de 29 de Dezembro de 1976 e de 29 de Abril de 1977 com desistencia da firma empreiteira "Construções (...) & (...), Lda" a revisão de preços para alem do prazo fixado contratualmente para a conclusão dos trabalhos e que resultaria das prorrogações graciosas desse mesmo prazo, concedidas pelo dono da obra, tal comportamento tipifica a renuncia a um direito disponivel, juridicamente relevante; - c) Neste contexto, afigura-se valida a decisão do Chefe do Estado Maior da Força Aerea ao conceder prorrogações do prazo para a conclusão da obra, sem encargos para o dono desta, em correlação com a renuncia do empreiteiro a revisão de preços para alem da data contratualmente fixada para a sua conclusão.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.