Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 20/1977

Data
1977-05-19
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1- Não constitui deliberação da Comissão Administrativa do Cofre de Previdencia do Ministerio das Finanças e e inexistente como acto administrativo, a comunicação feita pelo Chefe da Secção de Imoveis daquele Cofre a uma socia (a Recorrente), de que o seu pedido não podia ser atendido em virtude de uma deliberação generica da Direcção do mesmo Cofre segundo a qual a importancia a investir por este na aquisição de casas para os socios estava limitada a 800000$00, não podendo o valor das mesmas exceder 1300000$00; 2- Uma vez que os actuais Estatutos do dito Cofre, aprovados que foram pelo Decreto-Lei 465/76, de 11 de Junho, extinguiram a competencia do Ministro das Finanças para, em ultima via de recurso, decidir das decisões da Assembleia Geral do mesmo Cofre, competencia que lhe era conferida pelo paragrafo unico do artigo 45 dos anteriores Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 44333, de 10 de Maio de 1962, não pode aquele Ministro conhecer do recurso da deliberação de tal Assembleia tomada posteriormente a entrada em vigor dos actuais Estatutos; 3- As deliberações da Assembleia Geral do Cofre de Previdencia do Ministerio das Finanças os interessados estão agora sujeitos a impugnação nos termos gerais perante o tribunal competente. Termos em que do recurso não se deve tomar conhecimento

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