Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 20/1976

Data
1976-03-18
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1- Na vigencia do Decreto n 17/335, de 10 de Setembro de 1929, o direito de requerer a pensão por serviços excepcionais e relevantes extinguia-se decorrido que fosse o prazo de cinco anos, contado desde o dia imediato ao do falecimento do individuo que lhe dera origem; 2- Nenhuma disposição legal posterior, designadamente dos Decretos-Leis ns 47084, de 9 de Julho de 1966, e 38/72, de 3 de Fevereiro, veio permitir o exercicio desse direito depois de extinto; 3- Com excepção do requisito de estar a cargo do falecido a data do obito, os restantes requisitos constantes do artigo 8 do Decreto-Lei n 47084 podem não existir na referida data, ficando, assim, os interessados com a possibilidade de, em qualquer momento, requererem a pensão, logo que estejam reunidos todos esses requisitos.

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