Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 20/1968
- Data
- 1968-05-30
- Relator
- TINOCO DE FARIA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Saúde e Assistência
Sumário
1 - O acidente sofrido pelo trabalhador na ida para o trabalho ou no regresso dele devera considerar-se como acidente de trabalho, para o efeito do disposto no artigo 1 da Lei n 1942, de 27 de Julho de 1936, se por circunstancias relacionadas com o trabalho se verificar um inevitavel agravamento do risco generico a que estão sujeitos todos os trabalhadores quando se dirigem ou regressam do trabalho; 2 - No caso concreto da consulta, se vier a demonstrar-se que o acidente foi devido a um estado de extrema fadiga provocado por 27 horas consecutivas de serviço havera um agravamento do risco generico, mas isso não implica que aquele acidente deva caracterizar-se como de trabalho, dado que a utilização do automovel como meio de transporte e a sua condução não aparece imposta pelas proprias contingencias do trabalho; 3 - Mas, ainda que de outro modo se conclua, o acidente perdera a sua caracterização, nos termos do artigo 2, n 2, da Lei n 1942, se vier a entender-se que a sua verificação foi motivada por culpa grave do sinistrado; 4 - O processo instrutor não fornece elementos que habilitem a concluir se a participação do acidente exigida pelo artigo 25, n 4 da mesma Lei foi feita fora do prazo, mas, mesmo que tal tenha sucedido, conforme jurisprudencia do Supremo Tribunal Administrativo, dai não resultara a perda do direito a indemnização.
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