Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 2/1963

Data
1963-07-11
Relator
QUESADA PASTOR
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Saúde e Assistência

Sumário

1 - Os termos de ingresso do pessoal tecnico dos quadros de não chefia, a que se refere o artigo 18 do Decreto-Lei n 42210, de 13 de Abril de 1959, so podem ser estabelecidos em regulamento do Ministro da Saude e Assistencia, publicado na 1 Serie do Diario do Governo; 2 - Somente nos diplomas regulamentares que assim sejam publicados, e legal a fixação de limites de idade especiais, para o recrutamento do pessoal a que o mesmo artigo se refere; 3 - Por não se conformar com o estabelecido nas conclusões anteriores, não e legal a fixação de especial limite de idade no despacho que esta na base do Aviso de abertura de concurso destinado ao provimento de lugares de medico para as brigadas moveis de vacinação do Instituto de Assistencia Nacional aos Tuberculosos, publicado no Diario do Governo n 148, II Serie, de 25 de Junho de 1962.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.