Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 2/1960
- Data
- 1960-06-23
- Relator
- SIMÕES DE OLIVEIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministro da Coesão Territorial
Sumário
1 - A propriedade absoluta de moradia economica so e inalienavel depois de existente, e enquanto subsistir, o casal de familia que a deve abranger; 2 - Não devera a Administração entregar ao morador da casa economica o titulo de aquisição da respectiva propriedade absoluta, enquanto ele não cumprir a obrigação de constituir e registar o casal de familia sobre a casa que ocupa; 3 - Se o entregar, não pode a Administração rescindir a venda da propriedade absoluta da moradia, mormente se esta foi, por sua vez, transmitida a terceiro.
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