Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 2/1960

Data
1960-06-23
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministro da Coesão Territorial

Sumário

1 - A propriedade absoluta de moradia economica so e inalienavel depois de existente, e enquanto subsistir, o casal de familia que a deve abranger; 2 - Não devera a Administração entregar ao morador da casa economica o titulo de aquisição da respectiva propriedade absoluta, enquanto ele não cumprir a obrigação de constituir e registar o casal de familia sobre a casa que ocupa; 3 - Se o entregar, não pode a Administração rescindir a venda da propriedade absoluta da moradia, mormente se esta foi, por sua vez, transmitida a terceiro.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.