Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 2/1958

Data
1958-02-20
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Não pode qualificar-se de parcela sobrante, para efeitos de reversão, o terreno cuja expropriação tiver sido requerida, nos termos do artigo 4 n 2 da Lei n 2030; 2 - A reversão so podera exercer-se sobre o referido terreno quando a este acresça qualquer parcela do que houver sido objecto do pedido inicial de expropriação, desde que o lote de terreno, assim constituido, seja susceptivel de assegurar proporcionalmente os mesmos comodos que oferecia o predio; 3 - O proprietario do terreno, declarado sobrante e que for cedido pelo expropriante a uma Camara Municipal para a efectivação de um plano de urbanização, pode exercer o direito de reversão se aquela Camara, em vez de utilizar directamente o terreno, deliberar vender uma parte a particulares para construções, ainda que o faça para dar plena execução ao referido plano de urbanização.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.