Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 198/1980
- Data
- 1983-03-10
- Relator
- CABRAL BARRETO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - O regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente a data em que se verifique o facto que lhe deu causa; porem, se o subscritor cessa funções antes da data do facto determinativo da aposentação não podem ser consideradas na pensão de aposentação quaisquer alterações de vencimento ocorridas apos a cessação de funções - artigos 43, ns 1 e 3, e 33 n 2, alinea b), do Decreto-Lei n 458/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação); 2 - Assim, na pensão de aposentação de um antigo director de serviços da extinta Direcção Geral de Segurança, desligado no serviço em 1 de Agosto de 1973 por ter sido julgado incapaz e que foi demitido da função publica em 25 de Junho de 1974, pena substituida, em 18 de Abril de 1978, pela de aposentação compulsiva, "com direito a remuneração" a partir desta data, o vencimento a considerar e o correspondente a data da cessação de funções. Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.