Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 194/1976
- Data
- 1977-02-24
- Relator
- LOPES ROCHA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1- Interessa juridicamente a Portugal aderir a Convenção Europeia de Extradição, cujos principios orientadores coincidem, na generalidade, com os que informam a Constituição da Republica Portuguesa e com a lei interna sobre extradição (Decreto-Lei n 437/75, de 16 de Agosto), sem embargo de algumas reservas poderem ser feitas ao abrigo do artigo 26 da mesma Convenção; 2- As reservas a formular dizem respeito a extradição por crime a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante, que a Constituição da Republica não admite, e a proibição de transito de portugueses extraditados de um terceiro Estado para outro ou de pessoas extraditadas por crime a que corresponda pena de morte; 3- Caso se entenda que a extradição deva ser recusada por crime a que corresponda prisão perpetua, cabera formular, tambem, a competente reserva; 4- As reservas a formular podem ser feitas atraves de uma declaração generica, exprimindo a intenção de recusar a extradição em todos os casos, não previstos na Convenção, em que ela não pode ter lugar segundo a lei portuguesa, bem como o transito de extraditados que se encontrem nessas condições; 5- Para os efeitos do artigo 6, alinea b) da Constituição, impõe-se no momento da assinatura ou do deposito do instrumento de ratificação ou de adesão, uma declaração no sentido de que o termo "nacionais", para os efeitos da mesma Convenção, abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade.
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