Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 193/1979

Data
1980-05-08
Relator
CUNHA RODRIGUES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Saúde

Sumário

1 - A Ordem dos Medicos não tem legitimidade para outorgar convenções com os Serviços Medico-Sociais sobre prestação de cuidados medicos aos beneficiarios daqueles Serviços; 2 - A ilegitimidade da Ordem dos Medicos para outorgar convenções com os Serviços Medico-Sociais não prejudica os seus poderes de controlo deontologico e disciplinar, designadamente os previstos no artigo 84 do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n 40651, de 21 de Junho de 1956, em vigor por força do artigo 104 do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n 282/77, de 5 de Julho; 3 - A Administração Publica não se encontra legalmente vinculada a consultar a Ordem dos Medicos em todas as questões relacionadas com a organização e o funcionamento dos Serviços de Saude, nomeadamente do Serviço Nacional de Saude; 4 - A conclusão anterior não exclui a obrigatoriedade de consulta, quando exigida pelo interesse publico, em materia que caiba nas atribuições da Ordem dos Medicos. ###

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