Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 190/1976
- Data
- 1977-01-06
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1- A Constituição da Republica Portuguesa garante todos os direitos e liberdades referidas nos artigos 4, 6, 7, 8 (I e II partes), 11, 15, 16 e 18 do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Politicos, assinado em 7/10/76 por Portugal e ainda não publicado; 2- No entanto, no que se refere a situação de estado de sitio ou de estado de emergencia (artigo 19 ns 2 e 3 da Constituição da Republica) esta admite a suspensão do exercicio dos direitos, liberdades e garantias referidos nos seus artigos 27, 29, 37 e 41 e artigo 8 (I e II partes), e 11, 15 e 18 daquele Pacto, o que contraria a disposição do n 2 do artigo 4 do mesmo Pacto; 3- Nos termos do n 2 do artigo 2 do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Politicos os Estados partes comprometem-se a adoptar, de acordo com os seus processos constitucionais e com as disposições do Pacto, os arranjos que permitam a adopção de medidas de ordem legislativa ou outra, capazes de dar efeito aos direitos reconhecidos no mesmo Pacto que ainda não estiverem em vigor. Nada ha na ordem juridica portuguesa que a tal obste. ###
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