Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 19/1976

Data
1976-11-11
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Trabalho

Sumário

1 - A licença sem vencimento pelo periodo de um ano prevista no artigo 1 do Decreto-Lei n 414/74, de 7 de Setembro, e uma forma de interrupção do dever de assiduidade de que so beneficiam os "agentes-funcionarios publicos"; 2 - Os agentes administrativos contratados para os "serviços complementares" do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, nos termos previstos no paragrafo unico do artigo 1 do Decreto-Lei n 44785, de 7 de Dezembro de 1962, e artigo 17 do Decreto-Lei n 44506, de 10 de Agosto de 1962, e, designadamente, os contratados como tecnicos de Serviço de Formação Profissional, no ambito do paragrafo unico do artigo 7 do Decreto-Lei n 48275, de 14 de Março de 1968, não adquirem, por esse facto, o estatuto de "agentes-funcionarios publicos"; 3 - Assim, os agentes nessas condições não podem beneficiar da licença sem vencimento pelo periodo de um ano prevista no artigo 1 do Decreto-Lei n 414/74, de 7 de Setembro.

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