Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 19/1971
- Data
- 1971-07-22
- Relator
- CAMPOS COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Interior
Sumário
1 - Nas zonas de turismo, administradas pelas camaras municipais ou pelas juntas de turismo (artigo 118 do Codigo Administrativo), os bens afectos as respectivas zonas são propriedade do concelho, e não das camaras municipais ou das juntas de turismo, pois que estas constituem meros orgãos do concelho, como pessoa colectiva de direito publico; 2 - As comissões regionais do turismo (alinea c) da base V da Lei n 2082, de 4 de Junho de 1950) constituem um orgão local do proprio Estado, e não de pessoa juridica distinta deste, desempenhando um papel muito semelhante ao atribuido por lei as juntas de turismo; 3 - Os bens afectos as zonas de turismo integradas na Comissão Regional de Turismo do Algarve (Decreto-Lei n 114/70, de 18 de Março) continuaram a ser propriedade dos concelhos, mas a sua administração foi confiada a Comissão Regional de Turismo do Algarve, a qual detem os mesmos poderes das extintas juntas do turismo do distrito de Faro, podendo inclusivamente alienar esses bens independentemente de hasta publica, desde que para o efeito obtenha autorização dos Ministros do interior e das Obras Publicas e do Secretario de Estado da Informação e Turismo; 4 - A doação de bens de uma junta de turismo a respectiva camara municipal não constitui titulo translativo de propriedade; 5 - As doações feitas pela Junta de Turismo de Armação de Pera, em 12 de Março de 1970, e pela Junta de Turismo da Quarteira, em 21 de Março de 1970, não constituem instrumento de desafectação dos bens doados aos fins de utilidade turistica, nem instrumento capaz de impedir a reversão dos bens das zonas de turismo para a Comissão Regional de Turismo do Algarve (paragrafo 2 do artigo 3 do Decreto n 41035, de 20 de Março de 1957, artigo 20 do Decreto- Lei n 114/70 e artigo 5 do Decreto-Lei n 165/70, de 20 de Abril). ###
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