Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 189/1976

Data
1976-12-16
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Comércio e Turismo

Sumário

1- Não deve ser atribuida gratificação ao pessoal que exerça um unico cargo que não envolva funções especiais de direcção ou inspecção especialização ou sacrificios suplementares, mesmo que esse exercicio se processe fora dos quadros de origem; 2- A gratificação a que se refere o artigo 266 do Codigo das Custas Judiciais beneficia apenas os peritos e auxiliares ocasionais dos inspectores, inquiridores e sindicantes dos serviços judiciarios nomeados nos termos do Estatuto Judiciario e legislação complementar; 3- Consequentemente não tem direito a gratificação do artigo 266 do Codigo das Custas Judiciais o pessoal de qualquer quadro que preste serviço de perito ou auxiliar em inspecção, inquerito ou sindicancia que não sejam dos apontados na conclusão anterior. ###

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