Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 185/1980

Data
1980-12-18
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

Sumário

1 - A expropriação de terras prevista na Lei n 77/77, de 29 de Setembro, tem natureza de expropriação por utilidade publica, como tal implicando a aquisição do direito de propriedade pelo Estado em termos de absoluta independencia relativamente aos anteriores proprietarios e, de igual modo, importando a extinção dos direitos reais menores e de arrendamento; 2 - Extintos os direitos, aos seus antigos titulares, passa a competir um direito de credito que se consubstancia no recebimento da respectiva indemnização; 3 - No entanto , e porque a Lei n 77/77, no seu artigo 37, n 2, respeita esses direitos no ambito das areas de reserva que reconhece, atribui um direito potestativo de pedir a demarcação das reservas dos seus direitos que, em regra, se processara pelo criterio de sobreposição com a reserva do proprietario expropriado; 4 - Sempre que essa sobreposição seja fisicamente impossivel de observar, e na medida em que o for, a reserva sera excepcionalmente estabelecida na area a expropriar ou expropriada mantendo-se, no respeito e salvaguarda dos direitos anteriores, e no que ao arrendamento concerne, a situação juridica contratual de locação pre existente, com as necessarias adaptações, tomando-se, em consideração, o prazo anteriormente decorrido.

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