Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 184/1982

Data
1983-05-12
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Informação-Parecer complementar
Emitente
Ministério da Administração Interna

Sumário

1 - O artigo 77 do Decreto-Lei n 701-B/76, de 29 de Setembro, abrange, na sua previsão, o adiamento por mais de uma vez da eleição, a repetir na data estabelecida no seu n 2; 2 - Não prevendo a referida disposição que a natureza e a gravidade das causas do adiamento da eleição impossibilitem de todo a sua repetição na data estabelecida naquele n 2, podera o governador civil, por integração de lacuna da lei, e sempre que o considere necessario, marcar a eleição para data posterior; 3 - Se a impossibilidade referida na conclusão anterior perdurar, por longo periodo de tempo, como sucede relativamente as ultimas eleições autarquicas, nas freguesias de Vizela, podera a respectiva camara municipal nomear comissões administrativas, a semelhança do que se passa no caso previsto no artigo 7, n 1, alinea a), 2 e 3, da Lei n 79/77, de 25 de Outubro, se não for possivel antever uma rapida normalização da situação e houver indicação, traduzida pelos resultados das recentes eleições para a Assembleia da Republica, de os orgãos ainda em exercicio ja não assegurarem representatividade democratica e partidaria adequada. ###

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