Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 184/1979

Data
1980-01-24
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Presidência do Conselho de Ministros

Sumário

1 - Não tendo ainda sido regulado o exercico do direito a greve na função publica - garantido pelo n 1 do artigo 12 da Lei n 65/77 de 26 de Agosto, em conformidade com o n 1 do artigo 59 da Constituição da Republica - devem resolver-se as questões derivadas desse exercicio recorrendo as normas que o proprio interprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espirito do sistema (artigo 10, n 3 do Codigo Civil); 2 - Os trabalhadores da função publica que tenham aderido a uma greve decretada para um periodo de tempo inferior a um dia normal de trabalho, nomeadamente de 30 minutos, tem direito a remuneração correspondente ao tempo de serviço efectivamente prestado; 3 - Os actos da Administração que, negando-lhes esse direito, procederam ao desconto de um dia de vencimento, são ilegais, por violação dessas normas, e revogaveis, a todo o tempo, na medida em que não são constitutivos de direito.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.