Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 184/1979
- Data
- 1980-01-24
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Presidência do Conselho de Ministros
Sumário
1 - Não tendo ainda sido regulado o exercico do direito a greve na função publica - garantido pelo n 1 do artigo 12 da Lei n 65/77 de 26 de Agosto, em conformidade com o n 1 do artigo 59 da Constituição da Republica - devem resolver-se as questões derivadas desse exercicio recorrendo as normas que o proprio interprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espirito do sistema (artigo 10, n 3 do Codigo Civil); 2 - Os trabalhadores da função publica que tenham aderido a uma greve decretada para um periodo de tempo inferior a um dia normal de trabalho, nomeadamente de 30 minutos, tem direito a remuneração correspondente ao tempo de serviço efectivamente prestado; 3 - Os actos da Administração que, negando-lhes esse direito, procederam ao desconto de um dia de vencimento, são ilegais, por violação dessas normas, e revogaveis, a todo o tempo, na medida em que não são constitutivos de direito.
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