Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 182/1976

Data
1976-12-09
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Administração Interna

Sumário

1- Alem do Ministerio Publico, todas as autoridades policiais tem competencia para proceder ao inquerito policial, sempre que seja caso disso, nos termos do n 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n 605/75, de 3 de Novembro; 2- A autoridade policial competente para realizar um inquerito tem competencia para deprecar a outra autoridade igualmente competente em razão da materia, a realização de diligencias na area de jurisdição desta ultima, indispensaveis a realização do inquerito; 3- Instaurado um inquerito policial por uma autoridade policial ele so deve ser remetido ao Ministerio Publico, no caso de não ter sido avocado, quando ja foram recolhidos os indicios informatorios bastantes da infracção e dos seus agentes ou transcorridos que sejam trinta dias a contar do seu inicio, nos termos dos ns 1 e 2 do artigo 4 do referido Decreto-Lei; 4- A autoridade policial que procede a um inquerito policial deve deprecar a realização das diligencias indispensaveis a ulterior formulação do requerimento para o julgamento pelo Ministerio Publico nos termos do artigo 386 do Codigo de Processo Penal sempre que tais diligencias não possam ser levadas a cabo na area da sua jurisdição; 5- A autoridade policial deprecada so pode deixar de satisfazer o pedido quando não tiver competencia para o acto requisitado ou se a requisição for para acto que a lei proiba absolutamente, por obediencia ao disposto nos artigos 89, paragrafo 2, do Codigo de Processo Penal, e 184 do Codigo de Processo Civil. ###

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