Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 180/1979

Data
1979-12-06
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Os artigos 136, paragrafo unico, do Codigo Administrativo, e 15 do Decreto-Lei n 76/77, de 1 de Março, encaram situações de substituição de lugares de chefia ou de direcção; 2 - No ultimo bienio que antecedeu a sua aposentação, o recorrente exerceu, sucessivamente, os cargos de chefe de secretaria substituto da Camara Municipal do Bombarral e o de terceiro oficial da mesma Camara, estando, por isso, abrangido pelas disposições do artigo 50, n 1, do Estatuto da Aposentação; 3 - As remunerações a que o artigo 48 do Estatuto da Aposentação excepciona, para efeitos do artigo 47 do mesmo diploma, são as que, em si mesmas, revestem natureza acidental, eventual ou não não permanente, e não as que são percebidas em virtude do exercicio dum cargo por mera substituição; 4 - Para os efeitos do artigo 50, n 1, do Estatuto da Aposentação, devem ser tomadas em conta, na determinação da pensão de aposentação do recorrente, as remunerações percebidas com caracter permanente durante o ultimo bienio. O recurso merece provimento nos termos das anteriores conclusões.

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