Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 18/1960

Data
1960-03-10
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Obras Públicas

Sumário

1 - So mediante despacho ministerial, proferido nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei n 34337, o Estado assume a fiscalização de obras em regime de comparticipação, ficando, nessas condições, os seus agentes sujeitos a responsabilidade pelo incumprimento dos preceitos que visam a segurança dos operarios durante o decurso daquelas obras; 2 - Independentemente da prestação da assistencia tecnica, a que se refere o citado artigo 11, pode o Estado conceder a comparticipação, reservando-se a faculdade de fiscalizar a boa execução do projecto, para garantia do devido aproveitamento da verba concedida, sem que, nesse caso, os seus agentes possam incorrer em responsabilidade penal por factos relacionados com a deficiente orientação tecnica dos trabalhos. ###

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