Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 179/1979
- Data
- 1979-12-20
- Relator
- CUNHA RODRIGUES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - O n 5 do artigo 8 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969, refere-se a importancias recebidas em regime de cumulação de vencimentos ou de cumulação de vencimentos e remunerações acessorias; 2 - A partir da entrada em vigor das Leis ns 85/77, de 13 de Dezembro, e 39/78, de 5 de Julho, deixou de aplicar-se a magistrados, judiciais e do Ministerio Publico, o disposto no n 5 do artigo 8 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969; 3 - Para efeitos de imposto complementar, os vencimentos atribuidos a magistrados, judiciais e do Ministerio Publico, entram no englobamento apenas para determinação das taxas a aplicar aos restantes rendimentos e sujeição do contribuinte ao imposto. ###
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