Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 178/1978

Data
1978-11-30
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O despacho do Ministro do Trabalho, datado de 23 de Dezembro de 1977, que declarou "nulo e de nenhum efeito, por estar ferido de ilegalidade" o depacho de 9 de Janeiro de 1975, tambem do Ministro do Trabalho, que mandou aposentar um funcionario nos termos do n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 277/74, de 25 de Junho, não atribui ao funcionario direito aos vencimentos respeitantes ao periodo compreendido entre a data em que foi aposentado e o dia do seu regresso ao serviço; 2 - Mas, o funcionario tem direito a uma indemnização fundada em acto culposo da Administração, na medida dos prejuizos que porventura tenha sofrido; 3 - Esta na disposição do funcionario demandar a Administração para haver a indemnização referida na conclusão anterior; 4 - Nada impede que o funcionario e a Administração acordem no montante de uma possivel indemnização, compensando contabilisticamente, integral ou parcialmente, os vencimentos deixados de receber com as pensões de aposentação percebidas.

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