Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 177/1979

Data
1979-11-15
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n 46/79, de 12 de Setembro, não e aplicavel as entidades que exercem as actividades excluidas do controlo de gestão nos termos do artigo 27; 2 - A modalidade de participação prevista no artigo 30 so e forçosa nas empresas do sector empresarial do Estado - para as empresas do sector privado foi deixada na disponibilidade das partes -, sendo o numero de trabalhadores a eleger e o orgão social competente os previstos nos estatutos da respectiva empresa; 3 - A modalidade de participação dos trabalhadores na vida da empresa que o artigo 31 consagra e restrita as empresas do sector empresarial do Estado, enquanto a previsão do artigo 30 abrange, para alem dessas, as empresas do sector privado; 4 - As empresas do sector empresarial do Estado, a que se referem o n 1 do artigo 30 e o artigo 31, são apenas as empresas publicas; 5 - Se a data da entrada em vigor da Lei n 46/79 ja havia representantes dos trabalhadores nos orgãos sociais da empresa, as comissões de trabalhadores ficam dispensadas de proceder a designação ou eleição prevista no artigo 30; caso contrario, dispõem do prazo de sessenta dias para darem cumprimento ao preceituado nesta norma; 6 - Os artigos 30 e 31 não definem os poderes dos representantes dos trabalhadores nos respectivos orgãos da empresa, tornando-se necessario em consequencia, a sua regulamentação por diploma que estabeleça o seu estatuto, quer no que respeita a funções quer no que concerne a responsabilidades; 7 - O representante dos trabalhadores eleito ao abrigo do artigo 31 não conta para os actuais quadros de orgãos de gestão de empresas publicas, acrescendo ao numero de gestores que constam dos estatutos existentes; 8 - O artigo 30 preve uma modalidade de representação dos trabalhadores para os orgãos de fiscalização ou controlo das empresas em geral; 9 - O artigo 31 consagrou a co-gestão nas empresas publicas, reconhecendo aos trabalhadores o direito de eleger, pelo menos, um representante para o respectivo orgão de gestão, direito que deve ser exercido nos sessenta dias posteriores a data da nomeação oficial dos restantes membros desse orgão, sob pena de o Governo suprir a falta do exercicio do direito, sem prejuizo, porem, do disposto no n 1 do artigo 40. ###

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