Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 172/1980

Data
1981-07-09
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Planeamento

Sumário

1 - O ingresso na carreira de oficiais administrativos, que actualmente se desenvolve pelas categorias de primeiro oficial, segundo oficial e terceiro oficial, esta condicionado a posse do curso geral do ensino secundario ou equiparado (artigo 11 do Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho); 2 - Como os lugares de terceiro oficial do Instituto Nacional de Estatistica são providos, por força do disposto no artigo 11, n 2, do Decreto Regulamentar n 71-C/79, de 29 de Dezembro, nos termos do citado artigo 11 do Decreto-Lei n 191-C/79, não podem os escriturarios dactilografos do quadro daquele Instituto ser providos naqueles lugares se não possuirem o curso geral do ensino secundario ou equiparado, embora tenham obtido aproveitamento no curso de preparação e aperfeiçoamento referido na alinea b), do n 1, do artigo 69, do Decreto n 428/73, de 25 de Agosto.

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