Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 171/1978
- Data
- 1978-11-16
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Administração Interna
Sumário
1 - Com o acesso a independencia dos territorios ultramarinos, os tribunais portugueses que ai exerciam jurisdição foram, dada a sua qualidade de orgão de soberania, substituidos pelos tribunais da organização judiciaria dos novos Estados; 2 - As decisões judiciais sobre direitos privados, proferidas pelos tribunais portugueses com jurisdição nos antigos territorios ultramarinos e transitadas em julgado anteriormente ao acesso desses territorios a independencia, devem ser respeitadas e executadas, no ambito dos seus poderes de soberania, pelo Estado Portugues; 3 - O processamento de descontos para pagamento de quantias exequendas, ordenado por decisão de tribunal portugues antes do acesso a independencia do respectivo territorio ultramarino, de acordo com os artigos 821 e 861 n 1 do Codigo do Processo Civil, deve, pois, prosseguir, ate decisão em contrario, ou em sentido diferente, de um tribunal portugues ou de um tribunal do novo Estado desde que, neste ultimo caso, obtida a sua revisão e confirmação; 4 - Consequentemente, processados tais descontos, mesmo depois do acesso a independencia desses territorios, não pode a entidade processadora rete-los nem a Caixa Geral de Depositos recusar o seu deposito.
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