Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 170/1980

Data
1981-07-23
Relator
VERISSIMO MATA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Educação

Sumário

1 - O cooperante, trabalhador da função publica, regressado a Portugal antes do termo fixado no respectivo contrato de cooperação, detem a situação juridica que possuia a data em que se vinculou a cooperação; 2 - Consequentemente, tem direito a ocupação do lugar no organismo ou serviço de origem, com todas as legais consequencias, nomeadamente no que concerne ao processamento de vencimentos, no caso de esse lugar se encontrar preenchido ficara o trabalhador da função publica sujeito a legislação em vigor sobre excedentes de pessoal; 3 - As situações de contencioso originadas pela interpretação e execução das clausulas inscritas nos contratos e nos acordos de cooperação impõem um tratamento casuistico, assistindo ao cooperante, em ultima analise, o direito de recorrer aos tribunais de qualquer dos Estados contratantes e não relevam quanto a reocupação da sua situação anterior por efeito da resolução do contrato.

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