Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 170/1979

Data
1979-11-22
Relator
Maria Joana Raposo Marques Vidal
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

O n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao determinar que as diuturnidades se processarão de acordo com o regime estabelecido para os vencimentos e, em regra, juntamente com estes, considerando-se para efeito de calculo das pensões de aposentação e reforma, significa que aquelas diuturnidades concorrerão para a fixação destas pensões, nos termos dos artigos 46, 47, 48 e 53 do Estatuto da Aposentação. Como tal, o recurso não merece provimento.

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