Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 17/1977
- Data
- 1977-02-24
- Relator
- CORREIA DE MESQUITA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1- O Procurador-Geral da Republica tem competencia para solicitar ao Conselho da Revolução que aprecie e declare, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, nos termos do n 1 do artigo 281 da Constituição da Republica Portuguesa; 2- E deve faze-lo na defesa da legalidade democratica, sempre que entenda que as normas são inconstitucionais; 3- O Decreto-Lei n 907/76, de 31 de Dezembro, não esta ferido de inconstitucionalidade organica, nomeadamente, por desrespeito da alinea q) do artigo 167 da Constituição; 4- As normas contidas no diploma, as quais regulam o processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas, não são materialmente inconstitucionais; 5- Assim, deve ser indeferido o pedido formulado ao Procurador-Geral da Republica pelos trabalhadores de diversas empresas sob intervenção do Estado, membros de comissões de trabalhadores e delegados sindicais, para que solicite ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n 907/76.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.