Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 17/1968

Data
1968-06-20
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Na parte concernante a repressão dos crimes internacionais, cometidos no decurso da 2 guerra mundial, a imprescritibilidade decretada no presente projecto da convenção assumira especial relevo para o nosso Pais, nomeadamente, quando, na qualidade do Estado requerido, lhe seja pedida a extradição e se verifique a prescrição pelo Direito interno; 2 - Uma vez que a imprescritibilidade dos crimes previstos nos artigos I e II, e regulada no artigo III do presente projecto, implique a propria anulação da prescrição ja adquirida no Direito interno, em conformidade ou não com os imperativos do direito constitucional, a aceitação da Convenção pode suscitar serias dificuldades, no puro plano juridico de apreciação, dada a supremacia da nossa lei constitucional, onde se consagra o fundamental principio da legalidade em direito penal, alem do basico principio da certeza que enforma toda a nossa ordem juridica e, por si mesmo, põe entraves a rectroactividade para alem de certos limites razoaveis; 3 - Sem embargo do que consta na conclusão anterior, não se deixa de salientar que alguma doutrina estrangeira, perante textos constitucionais, consagrando o principio da legalidade no direito penal em termos identicos aos da nossa Constituição Politica, sustenta ser licita, por via da Convenção em projecto, a anulação de uma prescrição ja verificada segundo o direito interno. ###

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