Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 169/1982
- Data
- 1983-12-07
- Relator
- MARIO TORRES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Mar
Sumário
1 - Na falta de elementos que imponham diverso alcance e de acordo com os usos internacionais, o sentido normal do artigo 40 das "condições gerais" da apolice de seguro maritimo n 151013025/10, celebrada entre a Companhia de Seguros Imperio e a Companhia Nacional de Navegação (segundo o qual, "todas as perdas e avarias por que responda a IMPERIO são pagas apos 30 dias depois da entrega dos competentes documentos ao portador deles sem que seja necessaria procuração") e o de que o pagamento da indemnização devida pela seguradora deve ser feito ate ao 30 dia posterior a entrega pelo segurado ou seu representante dos documentos justificativos, e deve ser feito ao portador desses documentos mesmo que este não esteja munido de procuração passada pelo segurado ou pelo beneficiario do seguro; 2 - Ultrapassado aquele prazo sem que o pagamento devido tivesse sido efectuado, a seguradora constituiu-se em mora, excepto se o retardamento da prestação lhe não for imputavel; 3 - Sendo pecuniaria a obrigação de reparar o prejuizo da perda total do navio seguro, a indemnização dos danos resultantes da mora corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora; 4 - A taxa legal dos juros comerciais aplicavel e de 15% (paragrafo 2 do artigo 102 do Codigo Comercial e n 1 do artigo 559 do Codigo Civil, ambos na redação do Decreto-Lei n 200-C/80, de 24 de Junho, e portaria n 447/80, de 31 de Julho); 5 - As conclusões anteriores valerão para os outros dois contratos de seguro celebrados pelas mesmas partes quanto ao n/m "Cabinda" se as respectivas apolices inserirem clausula identica a transcrita na conclusão 1. ###
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