Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 167/1977

Data
1978-01-19
Relator
LOPES ROCHA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Trabalho e Segurança Social

Sumário

1 - Os supranumerarios a que se refere o n 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei n 24/75, de 23 de Janeiro, devem ingressar nos serviços ou organismos de origem caso não tenham sido extintos, com categoria equivalente a que tinham na situação que impedia o exercicio do lugar do quadro de origem entretanto preenchido nos termos do artigo 6 daquele diploma; desde que, nessa situação, tenham prestado mais de um ano de bom e efectivo serviço; 2 - Por "categoria equivalente" entende-se a categoria dos serviços de origem que seja coincidente com a categoria obtida na situação descrita na conclusão anterior ou, não o sendo, resulte de possivel reconversão em ordem a assegurar esse objectivo, nos termos do n 1 do artigo 14 do Decreto-Lei n 294/76, de 24 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n 819/76, de 12 de Novembro; 3 - Para decidir da coincidencia entre categorias bem como da reconversão, a que se refere a conclusão anterior, são elementos decisivos, as habilitações literarias e profissionais do funcionario, e não os vencimentos que auferia na situação em que obteve a categoria cuja equivalencia com as dos quadros de origem e mister estabelecer; 4 - A um inspector de 1 classe da Direcção-Geral de Previdencia que foi nomeado, em comissão de serviço, para o lugar de vice-presidente de uma instituição de previdencia e, por isso, adquiriu, nesta situação, a categoria de pessoal dirigente, ao ser colocado, como supranumerario, nos termos do n 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n 656/74, com a redacção do Decreto-Lei n 24/75, de 23 de Janeiro, depois de, naquela comissão, ter prestado mais de um ano de bom e efectivo serviço, deve ser atribuida uma das categorias de pessoal dirigente do quadro da Direcção-Geral da Previdencia, não sendo forçoso considerar o vencimento auferido pelo desempenho da comissão como criterio de equivalencia.

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