Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 163/1983
- Data
- 1983-08-26
- Relator
- CUNHA RODRIGUES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministra da Coesão Territorial
Sumário
1 - O contrato celebrado entre o Estado e NP Noticias de Portugal, Cooperativa de Utentes de Serviços de Informação, CRL, ao abrigo da autorização concedida pela Portaria n 893/82, de 23 de Setembro, e um contrato administrativo; 2 - Na falta de ratificação, as clausulas 6 e 9 do contrato referido na conclusão anterior são ineficazes na parte em que, violando os termos da Portaria n 893/82, de 23 de Setembro, fixam em oito anos a duração do contrato e estabelecem criterios de actualização da remuneração dos serviços para alem do bienio 1983/1984; 3 - O Estado pode rescindir o contrato referido na conclusão 1 com fundamento em incumprimento por parte de NP Noticias de Portugal, Cooperativa de Utentes de Serviços de Informação, CRL, precedendo a observancia do condicionalismo previsto nas clausulas 8 e 13, b); 4 - Fundado em exigencias do interesse publico, o Estado pode impor, discricionaria e unilateralmente, alterações nas prestações convencionadas e nas demais condições tecnicas, juridicas ou materiais do contrato referido na conclusão 1 ou rescindir o proprio contrato; 5 - A imposição de alterações contratuais e a rescisão a que alude a conclusão anterior podem efectivar-se por acto administrativo a praticar pela Direcção Geral da Informação ou pelo departamento governamental de tutela, devendo, verificados os respectivos pressupostos, respeitar o formalismo estabelecido no artigo 10 do Decreto-Lei n 211/79, de 12 de Julho; 6 - A modificação unilateral e discricionaria do contrato referido na conclusão 1 implica o ajustamento das clausulas de remuneração tendo em vista o equilibrio financeiro do contrato tal como resultava da sua formulação inicial, não sendo de excluir a compensação de encargos que possam eventualmente resultar da desactivação de recursos humanos e materiais organizados para cumprimento das prestações regularmente convencionadas; 7 - A rescisão discricionaria do contrato referido na conclusão 1 implica a obrigação de indemnizar; 8 - Na obrigação de indemnizar deve ter-se em conta o prejuizo causado e os beneficios que NP Noticias de Portugal - Cooperativa de Utentes de Serviços de Informação, CRL, deixou de obter em resultado da rescisão e compensar-se vantagens e perdas; 9 - Incluem-se nos prejuizos causados pela rescisão os danos futuros, sem excluir os que possam resultar de encargos eventualmente assumidos com a desactivação de recursos humanos e materiais organizados para cumprimento das prestações regularmente convencionadas.
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