Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 161/1988
- Data
- 1989-03-09
- Relator
- OLIVEIRA BRANQUINHO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Todos os magistrados judiciais jubilados, seja qual for a data de passagem a situação de jubilação, tem direito a um complemento das respectivas pensões, constituido por participação emolumentar igual a fixada para os magistrados do activo de categoria identica aquela em que a jubilação se tenha verificado, nos termos do disposto no n 1 do artigo 23 da Lei n 21/85 de 30 de Julho, aplicavel por remissão operada pelo n 1 do artigo 68 do mesmo diploma, na redacção que lhe deu o artigo 1 do Decreto-Lei n 342/88, de 28 de Setembro; 2 - O direito a esse complemento e independente de o montante da pensão ser calculado ou não com base em participação emolumentar, e o seu quantitativo e variavel consoante varie em cada momento, a participação emolumentar dos magistrados no activo; 3 - O montante global da pensão dos magistrados judiciais jubilados e do respectivo complemento referido nas conclusões precedentes tem como limite o montante global das remunerações auferidas em cada momento pelos magistrados judiciais no activo, de categoria e tempo de serviço iguais aos dos jubilados; 4 - Para o efeito da conclusão 3, no computo do montante global da pensão e respectivo complemento de participação emolumentar dos magistrados jubilados, e irrelevante que o montante da pensão haja sido calculado levando em conta a participação emolumentar; 5 - Para o efeito limitativo referido na conclusão 3, o montante das remunerações dos magistrados judiciais no activo ai referidos e deduzido dos abonos cuja razão de ser seja o reembolso ou compensação de despesas feitas ou a fazer por motivo de serviço; 6 - A alteração de redacção do n 1 do artigo 68 da Lei n 21/85, operada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 342/88, não permite a alteração do calculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados feito de acordo com as normas vigentes a data da passagem a situação de aposentação; 7 - O complemento da pensão dos magistrados judiciais jubilados a que se refere a conclusão 1 e devido desde a data da entrada em vigor da Lei n 47/86, de 15 de Outubro, por força do que dispõe o artigo 2 do Decreto-Lei n 342/88.
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