Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 161/1980
- Data
- 1981-12-17
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - O pessoal que prestou serviço na Comissão Nacional de Inquerito e que, apos a extinção desta, ficou a colaborar no desempenho do encargo cometido a Procuradoria Geral da Republica de ultimar os processos então ai pendentes, não integrava qualquer quadro, encontrando-se na situação transitoria de colaborador indiferenciado daquela entidade nessa especifica tarefa, aguardando o regresso ao seu lugar no quadro de origem ou, não o tendo, a solução do seu caso pessoal; 2 - A reversão do vencimento de exercicio pressupunha, no dominio de aplicação do artigo 15 da Lei n 403, de 21 de Agosto de 1915, a existencia de um lugar não provido ou cujo titular se encontrasse ausente ou impedido, em termos de ficar liberto esse vencimento, e pressupõe na vigencia dos Decretos-Lei ns 191-E/79 e 191-F/79, de 26 de Junho, a existencia de um lugar de quadro que vagou ou cujo titular não o desempenha por ausencia, impedimento ou incompatibilidade, relativamente ao qual e necessario atribuir o exercicio da respectiva função a outro funcionario ou agente, cumulativamente com o do seu cargo; 3 - O regime da substituição, previsto para os lugares de direcção e chefia nos artigos 2 do Decreto-Lei n 191-E/79, 11 do Decreto-Lei n 191-F/79, e 12, n 1 do Decreto-Lei n 180/80, de 3 de Junho, pressupõe igualmente a existencia de um lugar de quadro que vagou por cessação de funções do respectivo titular ou relativamente ao qual este esta ausente ou impedido; 4 - O afastamento definitivo de qualquer elemento do pessoal referido na conclusão 1, podendo embora determinar um reajustamento nas tarefas relativas a ultimação dos processos provindos da Comissão Nacional de Inquerito, não configurava situação capaz de fundamentar uma reversão de vencimento de exercicio, ou de atribuição de vencimento por substituição, em favor de qualquer outro elemento desse pessoal. Em razão de que justificado foi o indeferimento da pretensão dos requerentes Arlindo da Cruz Ferreira Caetano e Jose Alberto Velez Marques dos Santos pelo despacho de V Exa de 16 de Setembro de 1980.
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