Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 161/1979

Data
1979-12-20
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Comércio e da Indústria

Sumário

1 - O tempo de serviço efectivamente prestado pelos agentes contratados ou em regime de prestação eventual de serviço deve ser contado como serviço efectivo, para os fins do paragrafo 2 do artigo 25 da Lei de 14 de Junho de 1913 - concessão de licença ilimitada -, quando esta seja requerida ja durante o periodo de nomeação vitalicia e não tenha havido quebra do vinculo funcional; 2 - A efectividade de serviço, no que respeita ao pessoal em regime de prestação eventual de serviço, pressupõe os requisitos fixados no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 654/74, de 23 de Novembro; 3 - Para os fins do paragrafo 2 do artigo 25 da Lei de 14 de Junho de 1913 aproveita ao pessoal referido na conclusão antecedente o serviço prestado, como os demais requisitos, por periodo inferior a um ano, desde que seguido, sem interrupção, de nomeação vitalicia.

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