Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 16/1977

Data
1977-02-10
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1- O Decreto-Lei n 821/76, de 12 de Novembro, ao determinar que ficam suspensas as acções com processo especial de falencia, salvo se requeridas por qualquer credor de empresas que, a data da entrada em vigor do diploma, estejam a ser geridas exclusivamente pelos respectivos trabalhadores , ao abrigo de credenciais emitidas pelo Ministerio do Trabalho ou da Tutela, e aplicavel aos processos de falencia requeridos ao abrigo do disposto no n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 4/76, de 6-1; 2- Se se provar que o Estado ainda agora e credor de "(...) - Montagem de Estruturas e Maquinas, Lda", o Ministerio Publico não deve requerer a suspensão da instancia no processo especial de falencia que, a seu requerimento, pende na 1 Vara Civel da Comarca de Lisboa contra a referida empresa.

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