Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 16/1976
- Data
- 1976-04-08
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - A participação emolumentar a que se refere o artigo 258, alinea c), do Codigo das Custas Judiciais, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n 48853, de 30 de Janeiro de 1969, e atendivel para o calculo da pensão de aposentação, nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro); 2 - A referida participação emolumentar não deve ser deduzida, para esse efeito, da contribuição industrial que sobre ela tenha incidido. O recurso merece, pois, provimento parcial, nos termos da conclusão 2.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.