Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 16/1969
- Data
- 1969-12-18
- Relator
- SAMPAIO DA NOVOA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - As cooperativas agricolas podem exercer, para efeitos do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n 43080, de 20 de Junho de 1963, actividade com fim lucrativo; 2 - E, na medida em que exerçam tal actividade, entendida esta num sentido puramente material ou economico de obtenção de excedentes, estão sujeitas a quotização para o Fundo de Desemprego.
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